Revista de Direito Descentralizado: Edição Livre
“we repeat that there must be decentralization in the extreme” Frantz Fanon
DESCENTRALIZAÇÃO DA JUSTIÇA: PARADIGMAS PARA RESOLUÇÃO ONLINE DE CONFLITOS
Guilda de Jurídico da BanklessBR & DLT360 Consulting
Prezada nação Bankless,
Nos últimos anos, o desenvolvimento das relações humanas através da internet e a criação de uma sociedade global interconectada trouxeram inúmeras inovações para o campo social e econômico, e uma série de desafios judiciais que demandam a construção de outro paradigma jurídico e processual.
O desenvolvimento exponencial das relações humanas por meios digitais e plataformas tecnológicas requerem novos métodos e modelos de resolução de litígios. Diante do crescimento e consolidação de um mercado digital, que movimenta hoje cerca de 3,4 bilhões de dólares ao ano1, a Online Dispute Resolution (ODR) surgiu como uma resposta imediata ao introduzir “a tecnologia da informação e comunicação nos processos de resolução de disputas”2.
Em um primeiro momento, a justiça descentralizada combina mecanismos do ecossistema blockchain e modelos de integração da norma jurídica a uma outra alternativa estrutural, desenhada em busca da eficiência, eficácia e assertividade de litígios online. Porém, os desafios e possibilidades nos lançam em direção a novos paradigmas jurídicos e inovações.
1. Um breve contexto
O conceito de Justiça Descentralizada, refere-se à construção de modelos estruturais de resolução de conflitos por meio de cortes digitais, que usam dos mecanismos da arbitragem e da aplicação de teorias – como a dos jogos e da análise econômica do Direito – em busca de maior assertividade e eficiência em disputas online.
São protocolos descentralizados operados por uma DAO, organizações autônomas descentralizadas, onde disputas derivadas de relações online, do comércio e do mercado digital encontram uma proposta de resolução rápida, eficiente, de baixo custo, distribuída e transparente3.
Ao contrário das tradicionais cortes de disputas internacionais, focadas basicamente em resolver volumosos contratos multinacionais que envolvem um extenso aparato do direito internacional, a decentralized justice propõe a construção de um modelo para resolver até mesmo casos simples, com um valor da causa compatível com os custos de sua execução.
Dessa forma, surge um sistema de corte global, que possibilita a resolução de conflitos modernos, que envolve entes e pessoas de esferas globais distintas. Como, por exemplo, uma pessoa que comprou uma camiseta em uma plataforma online chinesa e não teve seu produto entregue. As duas partes podem submeter seu caso para ser analisado por jurados do mundo inteiro, completamente anônima, distribuída e eficiente.
2. A solução mediada de conflitos
A autocomposição para resolução de conflitos não é nada novo na sociedade humana, de acordo com registro, teve a origem do processo quando a autotutela passou a envolver um terceiro, mediador ou mesmo um árbitro, para intervir nas relações em litígio.
Os registros históricos vão desde as disputas em Homero, em Ilíada e na Odisseia, que não deixam dúvidas de que a conciliação era bastante usada pelos gregos4, assim como registros bíblicos onde instituto surge diversas vezes5, como no evangelho do apóstolo Matheus, ou em Roma, onde a conciliação, aparentemente, sempre esteve em alta conta.
“Não é sem razão que foi edificado perto do fórum o templo dedicado à Deusa Concórdia” Lorenzo Scamuzzi. Conciliatore e conciliazione giudiziare. Digesto Italiano, v. 8, p. 40, 1896)
Nas legislações ditas modernas, surge na Holanda, em 1798, a instituição oficial da conciliação, posteriormente, na França revolucionária com os juízes de paz, até a consolidação internacional de métodos alternativos para a resolução de conflitos.
No entanto, a Convenção de Nova York em 1958, que firmou o reconhecimento da comunidade internacional para o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras, é um marco no avanço na resolução de conflitos visando um alcance internacional. Além disso, é uma resposta ao avanço do comércio global e das negociações realizadas por Estados e legislações nacionais.
A estrutura desenvolvida pela Convenção visava assegurar uma infraestrutura de governança para a resolução de disputas comerciais e econômicas em larga escala, que envolve governos e corporações multinacionais6. No entanto, no momento em que o comércio internacional e as relações econômicas globais atingem uma escala cada vez mais difusa e descentralizada, essa estrutura mostrou-se insuficiente.
É o caso, por exemplo, da contratação de um serviço, como a construção de um site, envolvendo contratantes de países diferentes, em que a disputa sobre o cumprimento ou não do contrato requer uma solução definitiva, mas, que, torna-se economicamente inviável quando os custos de acionamento de cortes internacionais superam o próprio valor em disputa.
3. Online Dispute Resolution
Após o surgimento da internet em 1969, foi por volta dos anos 1990, com o desenvolvimento da World Wide Web (www) e do Internet Service Provider (ISP), que a efetivação de um ciberespaço ganha volume e junto a ela a percepção de que efeitos judiciais fatalmente surgiriam.
O conceito da Online Dispute Resolution (ODR) é publicado inicialmente em 19967 e propõe a construção de um modelo triangular entre os sujeitos litigantes e um terceiro independente. Em outras palavras, trata-se da ideia embrionária para disputas online a partir das premissas básicas das soluções alternativas de conflitos tradicionais.
Com a consolidação do mercado online, se consolida também o número de disputas em escala, sendo que somente o eBay, por exemplo, estima a explosão de 16 milhões de disputas somente no ano de 2010. Desde então, empresas e instituições desenvolveram modelos que foram também incorporados por governos nacionais, como a aprovação do modelo, em 2002, pelo Ministério da Justiça da Inglaterra e do País de Gales, da resolução em 2009 pela União Europeia8, além de países como EUA e Índia.
Por isso, um novo estágio se apresenta para dar a eficiência pretendida pelas medidas de resolução alternativa de conflitos (ADR - alternative dispute resolution), que ganham corpo e destaque no Brasil com o Novo Código de Processo Civil, que podem agora ser integrados a outra estrutura de integração e execução procedimental.
4. Do direito do estado ao direito dos códigos
Em seu clássico, Blockchain and the Law: The Rule of Code, Aaron Wright e P. De Fillipi, apontam que a capacidade de construção de sistemas autônomos, resilientes, invioláveis e automatizados, que permitem a consolidação de um ambiente global de interação social e econômica, são capazes de criarem ordenamentos independentes, uma outra estrutura de organização social, nomeada por lex cryptographica.
Isso não quer dizer que o uso da blockchain na perspectiva jurídica pressuponha uma ruptura com os códigos normativos ou com as regulações vigentes, mas que até mesmo a aplicação de garantias legais encontram nesse ecossistema uma alternativa mais eficiente de aplicação e execução de suas finalidades.
Em 3 de março de 2021, o Ministro da Justiça da China emitiu uma diretriz impulsionando o desenvolvimento de um sistema de inteligência de arbitragem online9, no contexto da Nova Rota da Seda10. O país pretendia construir um sistema de resolução inteligente capaz de absorver eventuais disputas de forma online, eliminando tempo e custos econômicos para o projeto.
No artigo publicado pelo Stanford Journal of Blockchain and Law Police11, o movimento vem na esteira do desenvolvimento das smart courts, um novo modelo de organização de demandas, estruturação e resolução de litígios através do uso de smart contracts, o que é apontado como um novo paradigma equivalente ao Sistema da Justiça Multiportas.
5. As Smart Courts: um breve contexto
Os contratos inteligentes – smart contracts12 – são literalmente um conjunto de condições autoexecutáveis registradas em um código operado em blockchain. De modo simples, são uma tecnologia onde determinadas condições são estipuladas e, uma vez cumpridas, o protocolo executa determinadas ações de forma automática.
A tecnologia precede muito o surgimento das próprias blockchains e tem como exemplo as máquinas de venda de refrigerante e snacks, onde através da condição “se/então” automaticamente a máquina opera: se – for colocado o valor referente ao item escolhido, então – libere o produto.
De forma técnica, o termo inteligente refere-se à autoexecução do código e não necessariamente à existência de uma inteligência artificial implícita, mas, o que de mais potente a tecnologia oferece é resolver o problema de confiança e segurança dos contratos tradicionais, permitindo ainda uma maior assertividade sobre o alcance dos objetivos pactuados.
No âmbito da disputa de conflitos, a estrutura dos smart contracts permitem a construção de um sistema para resolução de conflitos de modo rápido, efetivo, de baixo custo e transparente.
A China foi o primeiro país do mundo a construir um Tribunal da Internet, o Hangzhou Internet Court, além de outros dois que consolidam uma estrutura nacional de cortes inteligentes13. Basicamente, o projeto propõe um sistema online de compartilhamento entre os tribunais, que é uma plataforma transparente de acesso e uma profunda integração tecnológica entre as cortes. O desenvolvimento veio na esteira da Estratégia Nacional de Desenvolvimento da Informatização introduzida em 2016, com o objetivo de implementar o sistema em 5 anos.
Países como os Emirados Árabes Unidos14, Malásia15 e Cazaquistão16 também desenvolvem a integração de projetos para arbitramento e julgamento online, utilizando-se cada vez mais de “cortes digitais” por meio do uso de tecnologias da blockchain.
Segundo recente estudo publicado17, ocorre o crescimento do uso de métodos consequencialistas pela Suprema Corte brasileira, especialmente os advindos da Análise Econômica do Direito para a resolução de litígios. Essa interpretação acerca da finalidade do processo jurídico foi incorporada também na exposição de motivos para o Novo Código de Processo Civil.
A perspectiva de uma análise racional por trás da decisão de ajuizar ou não um processo judicial instiga doutrinadores a decifrarem uma equação acerca do custo versus a utilidade do processo, ou seja, até que ponto vale a pena ajuizar uma ação em termos de resultado do processo.
Nesse sentido, o uso da tecnologia blockchain pode ser uma alternativa, já que de forma estrutural é possível a utilização crescentes de processos automatizados, eficientes, de baixo custo e transparentes.
5.1. Kleros: uma proposta de resolução descentralizada e tokenizada de conflitos
O protocolo pretende a construção de uma Suprema Corte para as Organizações Autônomas Descentralizadas (DAO’s), um sistema para resolução não somente de litígios diretos, mas uma plataforma de resolução de questões internas de governança, responsabilidade e direitos dentro desse novo modelo de organização social.
O projeto bebe de referenciais da Teoria dos Jogos e do sistema de pontos focais de Schelling, onde se propõe uma análise racional determinada para o comportamento humano, com inspirações em um modelo bem particular de administração da justiça registrado na Grécia Antiga.
Conforme apontado em Dispute Revolution: The Kleros Handbook of Decentralized Justice, por volta de 300 a.C., em Atenas, foi desenvolvido um sistema de seleção e participação cívica para seleção e participação de jurados que funcionava assim:
Cada cidadão tinha um pinakion, uma versão clássica de um token representado em forma de bronze ou madeira, que era inserido numa máquina chamada kleroterion, ao lado havia um tubo onde um oficial lançava um icosaedro (dado de 20 lados), os participantes em que o dado correspondente ficava virado para o lado preto para cima estavam dispensados.
O modelo desenvolvido pelo projeto parte da mesma lógica para implementar um sistema peer-to-peer baseado em 3 premissas básicas: a participação voluntária do júri, a remuneração dos jurados e um sistema de seleção independente.
O sistema construído permite a disputa online com base em negócios feitos em smart contracts, e se inicia com uma das partes abrindo uma disputa online. Contudo, para isso é necessário o depósito de uma quantidade de tokens na plataforma (PNK), cada parte deposita seu montante e a disputa é aberta. Do outro lado, pessoas de qualquer lugar do mundo se habilitam para atuarem como juradas e para isso também fazem um depósito de tokens na plataforma.
Após a votação dos jurados, a parte “vencedora” recebe os fundos depositados e os efeitos pretendidos, seja a execução e liberação dos valores do contrato ou a restituição. Ainda, os jurados que votaram na demanda procedente recebem os valores depositados mais uma recompensa.
Neste exemplo, pense que Alice contratou Bob para construir um site, para isso depositou o valor contratado em um contrato inteligente com a previsão do sistema de arbitragem. Ao final, Bob entrega o site e tenta executar o contrato, no entanto, Alice não concorda com os parâmetros do serviço e abre uma disputa. Caso improcedente, o contrato é executado e os valores liberados para Bob, do contrário, Alice vence a disputa e tem restituído os seus valores.
O projeto é uma materialização da construção de um ambiente inteligente e automatizado de disputas online de modo global através da Blockchain. Disputas que envolvam negócios comuns passam a ser resolvidos numa plataforma na qual as partes e os jurados são completamente desconhecidos uns para os outros e estruturada sobre uma teoria de comportamento humano, estabelecendo um modelo econômico de benefícios e recompensas de forma distribuída.
Segundo o protocolo, a utilização de tokens depositados, teoricamente, tende a comprometer os jurados à melhor aplicação da “justiça”. Isso porque, avaliando que os demais jurados, os quais ele desconhece, votarão na melhor argumentação, teoricamente seu comportamento seria economicamente compelido, já que, votar na demanda incorreta acarreta a perda dos valores depositados.
As partes, por sua vez, são submetidas a um sistema onde o modelo de recurso é construído por uma lógica de gasto, onde cada recurso impetrado custa cada vez mais, desestimulando as partes vencidas a implementarem medidas protelatórias. Esse é apenas um dos exemplos de protocolos como o Aragon Court e o Jur.
5.2. Loxe Inc.: Trabalhando para a transformação digital da indústria de resolução alternativa de conflitos
A Loxe Inc. é uma empresa de lawtech que atua na área de resolução alternativa de conflitos e também utilisa tecnologias como blockchain e inteligência artificial para tornar os processos de ADR mais rápidos, justos e acessíveis. Ela desenvolveu uma prova de conceito de uma plataforma de mediação que conecta mediadores aos seus clientes, e que endereça algumas das principais dores desse mercado. Um dos problemas que essa tecnologia busca resolver é a dificuldades de encontrar um mediador especializado na área requerida por um potencial cliente, que tenha a disponibilidade desejada e que caiba no orçamento das partes.
A plataforma utilizada é chamada Mediators.ai, as partes podem buscar mediadores por área, disponibilidade e custo. Do outro lado, mediadores fazem seus cadastros na plataforma e indicam também suas especialidades, disponibilidade e preço médio por mediação. Quando uma mediação é solicitada pelas partes, a plataforma utiliza algoritmos de grafos para determinar o melhor mediador para aquele caso, de acordo com todos os requisitos solicitados pelas partes. Assim, a mediação é agendada e conduzida online no dia e hora marcados.
Além disso, viver em um trustless não pode depender somente da boa vontade e não é incomum ouvir falar de casos onde foi agendada uma mediação com um profissional desconhecido pelas partes, que realizaram o pagamento parcial antecipado e o mediador nunca apareceu para a sessão. Por outro lado, também pode ocorrer de uma ou ambas as partes não quererem pagar pela mediação caso não cheguem a um acordo com o qual se sintam satisfeitas.
Nessa plataforma, as partes pagam antecipadamente pela mediação, e os fundos ficam presos num smart contract. Após a condução da mediação, os fundos são então liberados ao mediador. Ainda, caso a mediação não ocorra por cancelamento de alguma das partes ou pelo próprio mediador, a política de cancelamento e reembolso é automaticamente aplicada pelo smart contract e as respectivas partes são reembolsadas integral ou parcialmente, de acordo com as condições do cancelamento.
Integrado ao smart contract de pagamentos está a distribuição de receita com os investidores. Uma das formas de financiamento da Loxe foi através do seu próprio token ADR, token nativo da rede Cardano. Os possuidores do token recebem um pequeno percentual de todas as mediações que ocorrem através da plataforma.
No roadmap da Loxe estão a criação de plataformas similares para outros métodos de ADR, como arbitragem, além de plataformas específicas para o modelo de negócios B2B, onde as técnicas de ADR podem ser utilizadas para auxiliar empresas a lidar tanto com conflitos internos, como oferecendo a possibilidade de ter uma terceira parte imparcial ao lidar com conflitos entre diferentes funcionários, tanto externos, como conflitos com fornecedores ou clientes.
Por último, está naturalmente conectado ao conceito de Online Dispute Resolution a utilização de algoritmos de inteligência artificial para auxiliar os profissionais desta área. Contudo, não há o objetivo, de curto a médio prazo, de utilizar esta tecnologia para substituir o trabalho humano e sugerir ou ainda determinar uma solução para os casos. Ainda há alguns desafios a serem superados, como a parcialidade e o bias já detectado nesse tipo de tecnologia.
6. Conclusão e Desafios
Naturalmente, todo o ambiente de justiça descentralizada demanda ainda maior maturação e desenvolvimento. Limites como das garantias legais de proteção ao consumidor, da legalidade do contrato e do processo civil, e até mesmo de ordem constitucional, precisam de maior validação.
O uso cada vez mais aprimorado da Blockchain na estrutura judicial não supõe um rompimento com as ordens legais vigentes, mas, a criação de uma outra forma de regulação social, que, a partir de seu movimento, também tende a transformar a norma jurídica.
Em um primeiro momento, as smart courts tendem a ser aplicadas a casos de menor potencial lesivo ou envolvendo objetos contratuais delimitados, no entanto, a escala crescente do uso das tecnologias vão demandar inevitavelmente a transformação de estruturas legais vigentes.
O desenvolvimento das DAO’s, por exemplo, demandarão sistemas de resolução de disputas internas cada vez mais sofisticados e as smart courts podem ser uma alternativa, principalmente, pela possibilidade de vinculação da execução das decisões a smart contracts.
De todo modo, a estrutura apresentada ainda precisa de desenvolvimento, testagem e maior exposição a um número e complexidade de casos. Talvez um sistema de arbitramento baseado unicamente no estímulo econômico dos jurados seja insuficiente quando os temas envolverem maior conhecimento técnico-jurídico, ou os pressupostos não se adéquem a princípios jurídicos internacionais, como o do devido processo legal, da legalidade e do equilíbrio processual.
Porém, é um primeiro passo, uma perspectiva já em execução que traz alguns direcionamentos possíveis de inovação judicial, e podem, em um curto prazo, provocar os sistemas judiciais tradicionais e as formas como as pessoas resolvem suas demandas.
Ainda, algumas empresas já identificaram a oportunidade de utilizar a blockchain como uma tecnologia para aprimorar os processos já existentes, trabalhando assim na redução das ineficiências do setor e suportando a sua transformação digital. Estas iniciativas têm o potencial de tornar a indústria de resolução alternativa de conflitos mais acessível, rápida e justa.
https://forbes.com.br/forbes-tech/2021/01/e-commerce-global-pode-movimentar-us-34-tri-em-2025-retailtechs-americanas-brf-muito-mais/
Chinese Judicial Justice on the Cloud: A Future Call or a Pandora's Box? An Analysis of the ‘Intelligent Court System’ of China
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/199/r133-11.PDF
“Entre em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz ao oficial de justiça e sejas recolhido à prisão.” (A Bíblia Sagrada – Antigo e Novo Testamento, traduzida em português por João Ferreira de Almeida
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Ethan Katsh. ODR: a look at history (http://www.ombuds.org/odrbook/katsh.pdf)
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