GUIA: Entenda a tributação de criptomoedas e como declará-las à Receita Federal
Um guia prático e completo para você compreender como a Receita Federal olha para seus ativos digitais.
Disclaimer: Esse texto não é recomendação financeira, fiscal ou jurídica.
Este boletim informativo é estritamente educacional e não é um conselho de investimento ou uma solicitação para comprar ou vender quaisquer ativos ou para tomar quaisquer decisões legais ou financeiras. Este boletim informativo não é um conselho fiscal ou assessoria jurídica. Fale com um profissional de sua confiança. Faça sua própria pesquisa!
GUIA: Entenda a tributação de criptomoedas e como declará-las à Receita Federal
Autor: Allan Gomes Ferreira | AGFER
Quando o tema é tributação e pagamento de tributos muitos de nós (para não dizer todos) sentem uma sensação de insatisfação. É como estar em um eterno trabalho de escola/faculdade em que, sempre haverá aquele no grupo que não ajuda em nada, mas sempre se beneficia e ganha nota igual àqueles que foram produtivos e contribuíram para o trabalho.
Independente desta pessoa, precisamos realizar o trabalho e suportar o peso de carregar alguém que só se beneficiará. Assim é a relação contribuinte x fisco, sendo que, este se beneficia do fruto do trabalho e das riquezas geradas pelo contribuinte sem de fato realizar retornos à população a altura das arrecadações realizadas, e com isso a sensação de insatisfação só se fortalece.
Críticas a parte, se faz necessário obedecer à lei e cumprir seus ditames impositivos, para isso, a Bankless BR através da Guilda Jurídica pretende educar e informar os cidadãos para não terem problemas perante o fisco, deste modo, vale traduzir alguns conceitos técnicos, sem aprofundamento, para facilitar a compreensão:
1. Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): este imposto deve ser declarado e pago (observado os limites de isenções) por todas as pessoas que recebem algum tipo de renda. Ex.: Se você recebe aluguel, salário, etc.
2. Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGC): este imposto deve ser declarado e pago quando a pessoa tiver uma valorização do patrimônio (bens, direitos, ações) que possui, sendo cobrado um percentual sobre a diferença do valor do bem declarado no IRPF e o valor da alienação no momento da venda.
Ex.: Em 2015 você comprou um imóvel e declarou no IRPF que o valor da transação (valor do imóvel) foi de R$ 50.000,00, agora em 2022 você vendeu esse mesmo imóvel por R$ 250.000,00, dessa forma, incidirá a cobrança de IRGC sobre a diferença, ou seja, será aplicado o percentual de cobrança em cima da valorização de R$ 200.000,00.
3. Alienação: juridicamente, será toda e qualquer transferência para outra pessoa de um bem ou direito.
4. Permuta (Swap): conforme o Art. 533 do Código Civil, é a troca — alienação de um bem por outro, desde que, não seja dinheiro (não confundir permuta com o mútuo ou empréstimo).
5. Moeda/Dinheiro Fiduciário: Para ser caracterizado como moeda fiduciária esta deve possuir as seguintes características básicas: meio de troca, unidade de conta, reserva de valor e o curso forçado [1] (aquela que deve ser aceita na economia por força de lei). Portanto, as criptomoedas possuem todos os requisitos para se enquadrar no conceito de dinheiro, faltando apenas o requisito do curso forçado, até o momento.
Ex.: No Brasil, um comerciante não pode se negar a receber o pagamento em Real brasileiro (BRL), mas pode se negar a receber em Bitcoin (BTC).
6. Exchange Centralizada (CEx): São “casas de câmbio” virtuais centralizadas, pessoas jurídicas, que podem ser nacionais ou estrangeiras, e que tem a função de converter (trocar) a moeda fiduciária (fiat) por criptomoedas.
Vale mencionar que essas CEx, devem cumprir com os procedimentos de (i) conheça seus clientes (KYC) e (ii) Prevenção a lavagem de dinheiro (AML), portanto, devem informar aos órgãos Estatais quando requisitadas todas as informações das pessoas que ali transacionam.
7. Domicílio Fiscal: Neste conceito vale destacar uma diferenciação de extrema importância que a maioria das pessoas se confundem, domicílio fiscal é totalmente diferente do domicílio civil.
O domicílio civil, explicando de maneira bem simplista, é o endereço da sua casa. O domicílio fiscal é o endereço de onde a pessoa física ou jurídica se submete as regras tributárias da região em que declara seu domicílio fiscal.
Ex.: Tenho meu endereço civil em Maringá — PR e posso abrir uma empresa com endereço fiscal no estado de Manaus por entender que lá tem uma tributação mais benéfica para minha atividade empresarial.
Também posso morar no Japão, e continuar sem dar saída no meu domicílio fiscal do Brasil, ou seja, meu endereço civil é no Japão, mas minhas obrigações tributárias (endereço fiscal) continuam sendo regidas pela lei brasileira.
8. Altcoins: significam moedas alternativas, se referem a todas as criptomoedas que não sejam o Bitcoin.
9. Token: Vale mencionar que a definição para diferenciar token e criptomoeda ainda causa divergências, já que uma criptomoeda é um token, mas nem todo token é uma criptomoeda, entretanto não cabe avançar no momento nessa discussão.
Ao ler e interpretar as classificações realizadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), esta entende que token é tudo aquilo que não é Criptomoeda, portanto, vale conceituar token da seguinte maneira: é um certificado digital que pode representar um ativo real, ou seja, pode-se representar no token direitos, serviços, bens etc.
Assim, nasceram quatro classificações para os tokens, sendo: Tokens de Pagamentos (Payment tokens); Tokens de Serviços (Utility tokens); Tokens não fungíveis (NFT) e Tokens de valor mobiliário (Security Tokens).
Esclarecidos os conceitos acima, cabe destacar que se o assunto das Criptomoedas é novo para muita gente, a tributação destas atividades lastreada em criptomoedas não seria diferente, sendo ainda, uma área cinza para os próprios reguladores dentro de um sistema tributário altamente complexo como é o do Brasil.
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Assim, foi editada pela RFB a Instrução Normativa (IN) 1888/2019 que traz orientações de como e quando declarar suas transações com criptomoedas. Para não ficar longo este informativo, irei apenas destacar, os principais pontos trazidos pela IN e mencionar alguns pontos que causam mais dúvidas:
Em primeiro lugar cabe diferenciar o Criptoativo da Criptomoeda, para a RFB, segundo o Art. 5º da IN 1888/19, Criptoativo é:
“a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;”.
Por sua vez, criptomoeda, nos moldes apresentados do item 5 acima, pode ser:
meio de troca (pagamento), unidade de conta e reserva de valor, entretanto se diferencia da moeda fiduciária por não ter o requisito do curso forçado [2].
A diferenciação se torna importante no momento de se realizar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de maneira correta, pois a RFB criou diferentes classificações ao gênero Criptoativo:
CRIPTOATIVO: Criptomoeda: Ex. Bitcoin (código 81)
CRIPTOATIVO: Criptomoeda — outros (Altcoin): Ex. ETH, XRP, ADA, (código 82)
CRIPTOATIVO: Criptoativo ≠ Criptomoeda (Tokens): Ex: NFTs, tokens mobiliários, fan-tokens, games, etc. (código 89)
Em segundo lugar, no Art. 6º da IN 1888/2019, a RFB traz as seguintes imposições quanto a obrigatoriedade de prestar informações:
“I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior (ex. Binance); ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” (Grifei e acresci observação)
Veja que no inciso II, alínea b, a RFB traz a obrigação de informar inclusive as operações não realizadas em exchange, ou seja, as transações realizadas pelo sistema P2P (Peer to peer) também devem ser informadas.
No §2º do mesmo artigo, a RFB apresenta o que considera “operação” para fins de obrigações de declaração:
“A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I - compra e venda;
II - permuta;
III - doação;
IV - transferência de criptoativo para a exchange;
V - retirada de criptoativo da exchange;
VI - cessão temporária (aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.” (Grifei)
Vale ressaltar que a obrigação de prestar informação é diferente da obrigação de pagar o tributo, aqui ainda estamos falando exclusivamente dos requisitos para a prestação de informações.
Saindo um pouco do foco, que é, como a Pessoa Física deve declarar seus criptoativos, vale a pena destacar como as Exchanges são obrigadas a prestar essas informações, para isso, se faz necessário diferenciar as Exchanges Estrangeiras das Exchanges Brasileiras:
Para a RFB referente as Exchanges com domicílio fiscal no Brasil, toda e qualquer operação deve ser informada, independentemente do valor da operação, valendo o valor fixado de R$ 30.000,00 como parâmetro de informação para as Exchanges Estrangeiras.
As informações que devem ser repassadas pelas exchanges são referentes as operações mencionadas acima, realizadas entre: Cliente «---» Exchange e Cliente «--» P2P (Exchange) «---» Cliente (cliente «---» cliente em ambiente P2P disponibilizado por exchange)
É importante mencionar que, segundo o manual da RFB, “o limite fixado de R$ 30.000,00 NÃO contempla as operações realizadas utilizando as exchanges domiciliadas no Brasil”, ou seja, para efeitos de verificação da obrigatoriedade da prestação de informações relativas às operações realizadas em exchanges domiciliadas no exterior e operações realizadas sem utilização de exchanges, os valores das operações realizadas utilizando exchanges domiciliadas no Brasil NÃO serão computados.
Traduzindo para a Nação Bankless: operação realizada em exchange brasileira e/ou P2P, esta, deverá informar a RFB a operação realizada independentemente do valor, e a pessoa física ou jurídica também já que a Exchange reportará para RFB.
Operação realizada em exchange estrangeira e/ou P2P fica o contribuinte obrigado a prestar informações a partir de R$ 30.000,00.
Para simplificar, utilizarei os mesmos exemplos trazidos pelo Manual da RFB:
1) “Uma pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, vende criptoativos em valor correspondente a R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 05/01/2022 (sendo esta a única operação realizada no mês): NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.” (negritei e alterei)
2) “Uma pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, vende criptoativos em valor correspondente a R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 31/01/2022, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 10.000 (dez mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 01/02/2022: NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.” (negritei e alterei)
Explicando para a Nação Bankless: no exemplo “1” a não obrigatoriedade se da pelo fato de (i) ser exchange estrangeira, (ii) não atingir valor de operação igual ou maior a R$ 30.000,00 no (iii) mesmo mês.
Já no exemplo “2” a não obrigatoriedade se dá pelo fato de (i) ser exchange estrangeira, mas a operação (ii) mês não atinge o valor de igual ou maior a R$ 30.000,00, observe as datas.
Veremos agora outros exemplos, segundo o Manual da RFB as informações:
3) “Uma pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, compra criptoativos em valor correspondente a R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 10/01/2022, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 10.000 (dez mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no Brasil, em 20/01/2022: NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR PARTE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA (PORÉM A EXCHANGE DOMICILIADA NO BRASIL IRÁ PRESTAR A INFORMAÇÃO).”
Explicando: Aqui a obrigação de prestar informação não recai sobre o Cidadão (PF) ou sobre a Pessoa Jurídica que opera criptoativos, pois como dito acima — os valores das operações realizadas utilizando exchanges domiciliadas no Brasil NÃO serão computados — ou seja, os R$ 10.000,00 em permuta operado na exchange brasileira não são contabilizados para fins de gerar a obrigação de declaração pelo cidadão ou PJ, mas sim, gera o dever da exchange brasileira informar para a RFB qualquer valor transacionado. (grifei e alterei)
4) “Uma pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, transfere criptoativos, em valor correspondente a R$ 20.000 (vinte mil reais), para uma exchange domiciliada no exterior, em 10/02/2022, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 12.000 (doze mil reais), utilizando uma exchange domiciliada no exterior, em 25/02/2022: EXISTE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO.” (grifei e alterei)
Explicando: Aqui existe a obrigatoriedade do contribuinte prestar informação,pois cumpre os requisitos de (i) exchange estrangeira, (ii) operação conjunta de transferência e permuta no (iii) mesmo mês com valor igual ou superior a (iv) R$ 30.000,0
Portanto, essas informações deverão ser transmitidas a RFB de maneira mensal, sempre até o último dia útil do mês subsequente àquele que as operações foram realizadas.
Para fins didáticos, o quadro abaixo demonstrará os principais dados que deverão conter no momento da transmissão da informação por Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas domiciliadas no Brasil, referente as operações em criptoativos realizadas em exchange domiciliada no exterior quando ultrapassados os R$ 30.000,00 (trinta mil reais):
Data da operação: Informe a data em que foi realizada a operação
Tipo da operação: Compra, Venda, Permuta, Emissão e etc.
Identifique a Exchange: Informar os dados da exchange: Nome empresarial, país de domicilio, URL do site, número de ID Fiscal (NIF) – caso não possua, informar que a exchange não possui NIF.
Criptoativo utilizado na operação : Nas operações que não sejam Permutas, informar um criptoativo por registro de operação. Para os casos de Permuta, informar, no mesmo registro da operação, os 02 criptoativos objetos da operação. Obs.: Informar quantos registros forem necessários para retratar a situação fática da operação.
Quantidade de criptoativos negociados: Informar em unidades do próprio criptoativo, até a décima casa decimal.
Valor da operação: Informar o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver.
Valor das taxas de serviços: Informar o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.
Fonte: informações reordenadas do manual da RFB.
Cabe ressaltar que, nos moldes da IN 1888/2019, “para a conversão de valores em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.”
Por fim, mas não menos importante, devemos alertar aos contribuintes as penalidades impostas pela RFB diante do descumprimento das obrigações de prestar informações e dos prazos, sendo:
I) Perda de Prazo: Se PJ em inicio de atividade e enquadrada no simples nacional, R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês;
II) Perda de Prazo: Se PJ não se enquadrar no simples nacional, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês;
III) Perda de Prazo: Pessoa Física, R$ 100,00 (cem reais) por mês;
IV) Informações inexatas: 3% do valor da operação omitida/inexatas – se for PJ;
V) Informações inexatas: 1,5% do valor da operação omitida/inexatas – se for Pessoa Física;
VI) Se for intimado pela RFB e não cumprir: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
Além das penalidades acima impostas, o Art. 11 da IN 1888/2019, diz: “Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.” (grifei)
Imposto de Renda sobre Ganho de Capital
A partir deste momento, será considerado como premissa aqueles que ultrapassaram o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por mês em operações envolvendo criptoativos, gerando, portanto, o dever de pagar o tributo conhecido como Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (IRGC).
O conceito de IRGC já foi explicado no item 2 no início deste informativo, para tanto, seguiremos destacando os principais pontos ligados ao pagamento deste tributo quando se tratar de operações com criptomoedas, reforçando que, só haverá a cobrança do imposto em questão se houver LUCRO por parte do contribuinte.
Para fins didáticos, será utilizado o material da RFB denominado Perguntão — 2021, vamos aqui buscar simplificar ainda mais o entendimento quanto as regras que recaem sobre a incidência do imposto:
1) Ao que se refere aos ganhos obtidos por meio de alienações de criptoativos, serão tributados?
Só serão tributadas as alienações que ultrapassarem o total mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de Ganho de Capital, observando as alíquotas progressivas (que traremos em um quadro resumo mais abaixo) aplicadas sobre o lucro.2) Qual o prazo para recolhimento?
Será até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, deverá ser feito utilizando o código da RFB 4600. Observando que no caso de incidência do IRGC as informações de apuração geradas pelo GCAP todos os meses só será exportado para a RFB no mês de abril.3) Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Alienações a qualquer título, lembrando que, como explicado acima, alienação é qualquer transferência realizado entre pessoas – físicas ou jurídicas – de bens, direitos e etc, sendo as operações as destacadas acima no Art. 6, §2º IN 1888, incluindo aqui as transferências em caso de morte (sucessão), divórcios e etc.4)As alíquotas aplicadas sobre o ganho de capital (LUCRO), a partir de 1º de janeiro de 2017, respeitam a progressividade abaixo:
FATO GERADOR (LUCRO) ALÍQUOTA (Sobre o lucro — não sobre a venda) DE R$35 MIL ATÉ R$5 MILHÕES 15% >R$ 5 MI ATÉ R$10 MI 17,5% > R$ 10 MI ATÉ R$30 MI 20% > R$30 MILHÕES 22,5%
5) Existem isenções quanto a cobrando do IRGC? Quais seriam?
Sim. São isentos de tributação as alienações que gerem ganho de capital considerados bens de pequeno valor, sendo que, a “RFB entende como bem de pequeno valor aqueles decorrentes de alienação ou cessão, cujo valor seja igual ou inferior a:
I) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas em bolsa de valores;
II) R$ 35.000,00, nos demais casos [...] “(grifei e alterei)
As transações em criptoativos, referente as isenções quanto à necessidade de pagamento do tributo se encaixam na hipótese do inciso II.6) Na transação com criptoativos existe algum tipo de compensação de perdas?
Não! Declarar perdas não é algo compatível as operações de criptoativos assim como são feitas nas ações pois os criptoativos não são considerados ativos financeiros.7) E quem compra apenas para guardar (holder) os criptoativos?
Não incidirá o imposto mencionado não incidirá para a pessoa que simplesmente compra para guardar “holdar”, sendo que acumular moedas digitais puramente não desencadeia o fato gerador (Lucro) deste imposto, mesmo diante de uma valorização da moeda e que o holder não faça nenhuma operação. Entretanto, o dever de prestar informações permanecem nos parâmetros abordados no início deste informativo.8) De quem é a responsabilidade de pagar o tributo?
É responsabilidade do contribuinte – pessoa física ou jurídica. Ficando as Exchanges nacionais, com o dever de informar as transações.
Fica também na responsabilidade do Contribuinte, fazer o controle e realizar a apuração (cálculo) do imposto devido, no mês que houver alienações que superem a quantia de R$ 35.000,00 e que gerem lucro.
A apuração deve ser feita pelo Programa de Apuração dos Ganhos de Capital GCAP. (link para download disponibilizado acima).
O Pagamento é realizado por meio da DARF e pode ser emitida por meio do link: https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/rapido/contribuinte .9) A permuta cripto – cripto, caso superem a quantia de R$ 35.000,00 e haja aferição de lucro, incide IRGC?
Sim! Segundo o entendimento da RFB, mesmo diante de transações de permuta cripto-cripto (trade) incidirá a cobrança do imposto.
Saindo das perguntas e respostas elencadas pelo documento da RFB, vale levantar alguns outros questionamentos:
1) Como fica a tributação no caso da mineração?
Este é um tema controverso ainda, como vários referente as criptomoedas, falta a RFB se posicionar quanto a tributação nestes casos.2) Como se é tributada os cidadãos que adotam a técnica de prover liquidez, conhecida como Staking?
Pode-se fazer analogia ao Staking, como deixar dinheiro na caderneta de poupança, onde o banco utiliza seu dinheiro e te paga um percentual baixíssimo por isso. No staking o cidadão coloca suas criptomoedas em uma pool de liquidez e para isso recebe recompensas (que são bem mais satisfatórias que aqueles pagos pela caderneta de poupança), deste modo, o cidadão fica obrigado a declarar o valor recebido de recompensa, já convertido em Real Brasileiro, na seção de bens e direitos, que serão tributadas a custo zero.
O intuito deste guia foi trazer de maneira mais didática e acessível ao público os pontos principais que permeiam na atualidade o assunto relacionado a tributação incidente nas operações de criptoativos realizados por pessoas físicas e jurídicas.
O tema está longe de ser pacífico e ainda existem muitos pontos obscuros a serem regulados, entretanto, o fato é que já existem normas obrigando o cidadão a realizar declarações e pagamento de imposto, inclusivo imputando penalidades para aqueles que não o fazem.
A RFB direcionou seus olhares e recursos impositivos para as pessoas que operam no mundo dos criptoativos e decidiu que não vale mais a pena ficar sem sua fatia de participação neste mercado que movimenta bilhões de reais. Vale a pena começar a pensar em meios de planejamento tributário e sucessório quando o assunto é operação de criptoativos.
Esse texto não é recomendação financeira, fiscal ou jurídica. Este boletim informativo é estritamente educacional e não é um conselho de investimento ou uma solicitação para comprar ou vender quaisquer ativos ou para tomar quaisquer decisões legais ou financeiras. Este boletim informativo não é um conselho fiscal ou assessoria jurídica. Fale com um profissional de sua confiança. Faça sua própria pesquisa!
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eita, fiquei mais confuso do que nunca xD vale a pena um vídeo explicativo n?