Prezada Nação Bankless,
Navegar pelo universo jurídico nunca foi tarefa fácil, especialmente no Brasil. Tratando-se de Web3 e descentralização, a navegação se torna ainda mais difícil nessas águas desconhecidas. Por vezes, o mar é turbulento e de ondas grandes, às vezes tranquilo e traiçoeiro.
Existe uma sombra silenciosa que anuncia 2022 como o ano das grandes regulações e duros golpes contra a indústria. Assim como o mercado, legisladores e burocratas de todo o mundo miram seus canhões para o Metaverso, na tentativa de criar maiores controles e taxações para criptomoedas, corretoras, NFTs e DAOs.
O futuro da Web3 está em jogo!
Com enfoque no Direito, a BanklessBR DAO traz com exclusividade a primeira Newsletter jurídica do Brasil sobre Web3, para te ajudar a remar nesse vasto oceano. Nosso conteúdo cripto será construído de forma descentralizada e assíncrona, como toda DAO deve ser.
Espere encontrar aqui, mensalmente, o rico repertório da nossa Guilda de Jurídico, trazendo para os assinantes as principais notícias e insights do universo cripto sob a perspectiva legal.
This is how we DAO!
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Guilda Jurídica da Bankless Brasil DAO (Danko8383, Allan G. Ferreira|AGFER, guiriba)
🐝DAOs são Cooperativas 2.0?
Autor: Danko8383
"Nem mesmo um bilhão de dólares de capital pode competir com um projeto que tenha alma" - Vitalik Buterin
Acredita-se que, das inovações que a Web3 propõe, as DAOs (Descentralized Autonomous Organizations) foram as únicas que ainda não tiveram seu momento para brilharem e serem assimiladas pelo grande público, o mainstream.
Tesouros compraram criptomoedas, bancos adotaram o DeFi e artistas mergulharam no NFT. Porém, ainda esperamos o momento (em breve) quando as empresas e organizações vão compreender DAOs.
Ao conhecer uma DAO, difícil não fazer a associação com a natureza jurídica das cooperativas. Cooperativas são organizações econômicas centenárias, onde profissionais do mesmo ofício se reuniam em guildas. Assim como os membros de uma DAO, os cooperados têm atividade autônoma e voluntária, se organizam de forma democrática e possuem interesse econômico em comum.
Porém, cooperativas possuem uma burocracia carregada para adotar a sua personalidade jurídica e pivotar seus objetivos. Estatutos, assembleias, objeto social, registro de personalidade jurídica, convocações, editais, novas assembleias, novos registros…
A Web3 resolve isso.
Com contratos inteligentes, carteiras multisig e os incentivos (e apenas incentivos) em tokens-sociais, as DAOs possuem uma agilidade que as cooperativas tradicionais não poderão acompanhar. Ademais, sua natureza digital permite uma atuação global, tanto para captação de talentos, quanto para entrega de valor. A cultura e senso de pertencimento gerado dentro de uma comunidade na DAO é inigualável.
Podemos dizer que DAO é um “Cooperativismo 2.0”? Sim, porém, urge a necessidade de legislar sobre a entidade legal (personalidade jurídica) que deverá revestir as DAOs, proteger seus membros, definir responsabilidades e enquadramento fiscal. Além da Lei das Cooperativas (Lei Federal n.º 5.764/71) e do Código Civil Brasileiro, temos pelo menos outros 7 regramentos normativos federais (e inúmeros estaduais), nenhum deles abordando as organizações digitais.
Os estados norte-americanos de Delaware, Vermont e Wyoming tomaram a dianteira permitindo a criação de DAOs com sede em seus territórios, em uma figura de responsabilidade limitada (LLC). No entanto, suas concepções são insatisfatórias diante das possibilidades latentes que a descentralização e organizações nato-digitais apresentam, não conseguindo se desvencilhar das amarras burocráticas.
Outra alternativa para constituição da DAO, é a criação de fundações offshore, em jurisdições mais avançadas na aceitação de tecnologia cripto, como a Suíça e Ilhas Cayman. Os beneficiários não precisam ser nomeados em seu ato constitutivo e podem ser designados apenas como “token holders”, por exemplo.
Com a adoção crescente de criptomoedas pelos brasileiros e o tsunami “Metaverso” atingindo tudo e todos, será difícil manter profissionais engajados em empregos tradicionais, especialmente na área de tecnologia. Temos um longo caminho pela frente, se quisermos reter talentos, mas certamente o ambiente nacional não está favorável para o surgimento dos novos unicórnios da Web3.
🦁 GUIA: Entenda a tributação de criptomoedas e como declará-las à Receita Federal
Autor: Allan G. Ferreira|AGFER
Quando o tema é tributação e pagamento de tributos muitos de nós (para não dizer todos) sentem uma sensação de insatisfação. É como estar em um eterno trabalho de escola/faculdade em que, sempre haverá aquele no grupo que não ajuda em nada, mas sempre se beneficia e ganha nota igual àqueles que foram produtivos e contribuíram para o trabalho.
Independente desta pessoa, precisamos realizar o trabalho e suportar o peso de carregar alguém que só se beneficiará. Assim é a relação contribuinte x fisco, sendo que, este se beneficia do fruto do trabalho e das riquezas geradas pelo contribuinte sem de fato realizar retornos à população a altura das arrecadações realizadas, e com isso a sensação de insatisfação só se fortalece.
Críticas a parte, se faz necessário obedecer à lei e cumprir seus ditames impositivos, para isso, a Bankless BR através da Guilda Jurídica pretende educar e informar os cidadãos para que não tenham problemas perante o fisco.
Deste modo, nosso GUIA irá traduzir alguns conceitos para facilitar essa compreensão.
A Instrução Normativa (IN) 1888/2019, da Receita Federal, traz orientações de como e quando declarar suas transações com criptomoedas. Em nosso GUIA, destaco os principais pontos trazidos pela IN e abordar alguns pontos que causam mais dúvidas.
Cabe destacar que se o assunto é novo para muita gente e a tributação destas atividades lastreadas em criptomoedas não seria diferente, sendo ainda, uma área cinza para os próprios reguladores dentro de um sistema tributário altamente complexo como é o do Brasil.
Confira nosso GUIA na íntegra aqui!
💰Finanças Descentralizada frente ao Direito Brasileiro: a quebra do paradigma regulatório para criptoativos
Autor: guiriba
Nos últimos 2 anos a sociedade viu um boom nos setor de criptoativos. O número de usuários ativos passou de ~90.000 em janeiro de 2020 para ~4.326.000 no começo de 2022. O TVL - Total Valor Travado - nos aplicativos descentralizados, no mesmo período, cresceu de 10 bilhões de dólares para 80 bilhões de dólares.
Vimos gradualmente a sociedade compreender o funcionamento do setor de finanças descentralizadas (DeFi) e interagir com o ecossistema construído ao longo dos anos. Contudo, apesar da ideia de descentralização ter entrado em discussão nos últimos anos com o crescimento do setor, este conceito não é necessariamente relacionado com o universo dos criptoativos. Como descreve Wulf A. Kaal:
Descentralização não é a adição de níveis de hierarquia em organização centralizada. Descentralização não é somente a redistribuição de uma autoridade centralmente organizada ou redistribuição de receitas coletadas de forma centralizada. Descentralização não é somente a delegação de autoridades centralizadas a gestores de todos os níveis de uma organização.
A descentralização de serviços e empresas ocorridas em nossa sociedade não surgiram necessariamente pelo desenvolvimento de novas tecnologias, mas sim pela busca por melhorias, visando diminuir ou extinguir ineficiências causadas pela centralização no fornecimento de certos produtos, ou serviços.
Neste contexto, DeFi vem contrapor o mercado financeiro tradicional, por vezes provendo serviços semelhantes aos oferecidos por instituições financeiras - como empréstimos ou seguros - e criando produtos impossíveis de implementar em meios tradicionais, seja por limitações tecnológicas ou regulatórias.
A diferença basilar entre os aplicativos descentralizados que compõem DeFi e as instituições financeiras tradicionais é a descentralização por trás dos aplicativos e não necessariamente a sua utilidade. Esta, visa eliminar ou minimizar os intermediários das operações, delegando a confiança do funcionamento do sistema aos algoritmos elaborados pelos desenvolvedores. No entanto, o código de funcionamento dos aplicativos funciona partir de decisões tomadas pelos usuários e não somente de seus criadores. Deste modo, é construído um sistema de governança a partir do pensamento mútuo da comunidade por trás de seu código e as decisões não se baseiam em decisões de sócios ou acionistas majoritários. Nela, as pessoas podem não só votar, mas participar ativamente para sua construção.
Contudo, inexistindo autoridade central para responsabilização de atos através de coações estatais, torna-se árdua a tarefa de enquadrar protocolos descentralizados nos quais as decisões são tomadas pela coletividade e não apenas por um grupo de sócios.
Embora o Brasil não seja pioneiro na criação de legislações sobre o tema, analisando o posicionamento dos reguladores brasileiros quanto aos criptoativos, o país vem demonstrando interesse em regulá-los.
Há manifestações do Banco Central do Brasil, realizadas através dos Comunicados 25.306/2014 e 31.579/2017, afirmando que os criptoativos não são moedas, nem mesmo eletrônicas. Trouxe também preocupações quanto ao seu uso para fins criminosos devido à anonimidade dos pagamentos realizados via blockchain e as possíveis consequências de perda patrimonial aos investidores que expõem-se a volatilidade do seu valor. No entanto, a época, não viu necessidade em regulamentar os criptoativos.
Não só o BACEN, mas a Comissão de Valores Mobiliários já manifestou-se sobre o assunto, principalmente no que diz respeito as ICOs. Com o boom do setor em 2017, reguladores de valores mobiliários do mundo inteiro mobilizaram-se para trazer normas que satisfizessem essa nova modalidade de IPO alheia a regulamentações e causadora de prejuízos a muitos investidores expostos aos seus riscos.
A CVM seguiu no mesmo conceito: caso o criptoativo fosse composto das características de um valor mobiliário, deveria se submeter aos critérios da Comissão de Valores Mobiliários brasileira para oferecer aos seus cidadãos este tipo de investimento. Vale ressaltar, o critério de verificação é o mesmo utilizado pela Securities Exchange Comission, o Teste Howey.
A Receita Federal do Brasil também posicionou-se quanto aos criptoativos, publicando as Instruções Normativas 1.888 e 1899. Nelas, a RFB inovou em seus textos, não só ao trazer a primeira definição para o termo “criptoativo” para o Brasil, mas também incluindo em seu texto o significado de exchange, em seu art. 5º, II:
II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
Assim, caso estas sejam domiciliadas no Brasil, devem cumpri-la (art. 6º, I). Porém, sendo domiciliadas no exterior, as pessoas que transacionarem utilizando-as serão responsáveis por declarar suas negociações.
Porém, há corretoras não domiciliadas no Brasil e sem representação no mercado brasileiro oferecendo serviços sem o cumprimento das INs. Esta ausência de obrigatoriedade, diminui o custo da operação daqueles que pretendem desenvolver projetos com este modelo de negócio. A oneração excessiva no setor brasileiro mina a inovação, visto que empresas estrangeiras captam capital brasileiro - institucional e varejo - tendo menos custos que empresas domiciliadas no Brasil.
Tratando do setor de Finanças Descentralizadas, com o atual texto das instruções normativas, os aplicativos descentralizados também poderão estar sujeitos as instruções normativas. No entanto, a onerosidade da exigência da RFB minaria o desenvolvimento de protocolos DeFi no Brasil. Estes optariam pelo desenvolvimento de modelos de negócio no exterior em países com legislações mais amigáveis ao setor de criptoativos, causando fuga de capital e de mão de obra qualificada.
Em 2015, foi proposto pelo Deputado Áureo Ribeiro o PL 2.303/15. A princípio, o projeto detinha o objetivo de incluir as moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de "arranjos de pagamento" sob a supervisão do Banco Central. No entanto, com o tramite do PL e discussões na Câmara dos Deputados, novas ideias compatíveis com a densidade do tema surgiram, atendo-se a complexidade em regulamentar os criptoativos – PL 2.060/19 e 4.207/20 –, assim como inserir as exchanges sob a supervisão e fiscalização do BACEN – PL 3.825/19. O PL com mais aceitação e já aprovado na Câmara dos Deputados é o PL 2.303/15. Ao seu texto, foram apensados outros três projetos de lei – 2.060/19, 2.140/21 e 2.234/21.
De maneira geral, o substitutivo final do PL 2.303/15 demonstra a intenção do legislador em desvincular a regulação de programas de milhagem aérea dos criptoativos – ou ativos virtuais, como define no texto do PL. A decisão é correta, pela distinção dos ativos discutidos e cada qual deva ter uma regulação própria. Em leitura ao texto, o legislador traz a obrigatoriedade de os prestadores de serviços de ativos virtuais registrarem-se no país para oferecerem seus produtos (art. 2º). Para melhor compreensão, a figura destes intermediários de serviços relativos a ativos virtuais é assim definida:
Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
II - troca entre um ou mais ativos virtuais;
III - transferência de ativos virtuais;
IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Em análise, vê-se que o autor do texto não preocupa-se em definir prestadores de serviços P2P – peer to peer – que podem exercer suas atividades como pessoas físicas. Ademais, com essa definição, será possível ao regulador interpretar que protocolos descentralizados estarão submetidos a essa legislação, seja porque alguns adotaram personalidade jurídica, seja pela dificuldade em compreender a real descentralização dos protocolos. Visando não arriscar-se a atuar a margem da lei, os aplicativos descentralizados desenvolvidos no exterior poderão deixar de oferecer seus serviços em território brasileiro. Exemplos similares já têm ocorrido, como no caso da 1inch: os desenvolvedores bloquearam o acesso a sua interface gráfica aos endereços IP dos Estados Unidos, por temer punições dos reguladores devido à oferta de criptoativos considerados como valores mobiliários.
Assim, caso o projeto de lei 2.303/15 tenha aprovação no Senado e seja publicado com este texto, estará eivado de incongruências com o setor de Finanças Descentralizadas. Por estar em franca expansão, o legislador deve ater-se aos nuances, terminologias e tecnologias presentes no setor de modo a não construir uma legislação que nasça sem eficácia.
REFERÊNCIAS
KAAL, Wulf A. Decentralization: past, present and future. Univesidade de St. Thomas, Legal Studies Research, Revista nº19-23, Disponível no SSRN: https://ssrn.com/abstract=3411897
UHDRE, Dayana de Carvalho, Blockchain, tokens e criptomoedas: Análise Jurídica, São Paulo, Almedina, 2021
RIO, Fundação Getúlio Vargas. Núcleo de Estudos Avançados de Regulação do Sistema Financeiro Nacional. Disponível em: https://direitorio.fgv.br/sites/default/files/2021-05/relatorio_neasf_v_final.pdf. Acesso em: 25 de outubro de 2021.
BRASIL. Instrução Normativa 1.888, de 10 de julho de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, 07 mai. de 2019, seção 1, página 14.
BRASIL. Instrução Normativa 1.899, de 03 de maio de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, 11 jul. de 2019, seção 1, página 35
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.303, de 2015.Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de "arranjos de pagamento" sob a supervisão do Banco Central. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470
GRABUNDZIJA, Ana. 1inch geofences US IP addresses, says new product for the American market is in prep. Disponível em: https://cryptoslate.com/1inch-geofences-us-ip-addresses-says-new-product-for-the-american-market-is-in-prep/.
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